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Policy Analysis PT

Questionando a autoridade regulatória

A Ordem de Proibição da China e a transformação da governança econômica global

Resumo

O uso crescente da regulação econômica como instrumento de competição geopolítica transformou a economia global contemporânea. Este artigo examina a Ordem de Proibição da China, emitida pelo Ministério do Comércio (MOFCOM) em maio de 2026, em resposta às sanções secundárias dos EUA contra refinarias chinesas que importam petróleo iraniano. Argumenta-se que a medida representa não apenas uma retaliação, mas também a operacionalização de uma estratégia institucional mais ampla para desafiar a autoridade regulatória que sustenta a ordem econômica global. Com base na literatura sobre poder estrutural, autoridade internacional, mudança institucional e interdependência instrumentalizada, o artigo demonstra como a abordagem da China reflete uma transição da adaptação econômica à contestação institucional. Introduz-se o conceito de contestabilidade da autoridade regulatória para explicar como estruturas regulatórias concorrentes remodelam o comportamento de governos, de empresas multinacionais e de instituições financeiras. O artigo conclui que o surgimento de múltiplos centros de autoridade regulatória tem se tornado uma característica definidora da ordem econômica global em evolução, com implicações significativas para a governança econômica global e para as escolhas estratégicas das potências médias.

Palavras-chave:

autoridade reguladora; economia política internacional; China; governança econômica global; arte de governar economicamente; sanções; interdependência instrumentalizada.

A crescente utilização de instrumentos regulatórios como mecanismos de competição geopolítica constitui uma das transformações mais significativas da economia política internacional contemporânea. Sanções econômicas, controles de exportação, restrições tecnológicas, mecanismos de screening de investimentos e exigências de compliance passaram a desempenhar funções que transcendem a regulação dos mercados, convertendo-se em instrumentos centrais da disputa por influência internacional. Nesse contexto, a capacidade de projetar normas para além das fronteiras nacionais tornou-se componente essencial do exercício do poder internacional.

Essa transformação foi amplamente reconhecida pela literatura. Os trabalhos de Susan Strange (1988), Robert Keohane (1984), John Ikenberry (2001), David Lake (2009) e, mais recentemente, Henry Farrell e Abraham Newman (2019) demonstraram que a influência internacional depende não apenas da distribuição de capacidades materiais, mas também da capacidade de estruturar instituições, redes e mecanismos regulatórios que orientam o comportamento de Estados e agentes privados. Em conjunto, essas contribuições explicam como a autoridade regulatória é produzida, estabilizada e utilizada como instrumento de poder.

Permanece menos compreendido, contudo, o processo inverso: em que condições uma autoridade regulatória internacional deixa de constituir um referencial incontestado para a organização da economia global? Embora a literatura tenha explicado de forma consistente a consolidação da autoridade regulatória norte-americana ao longo das últimas décadas, pouca atenção foi dedicada aos mecanismos institucionais por meio dos quais essa autoridade pode ser progressivamente contestada por outras grandes potências.

Este artigo responde a essa lacuna a partir da análise da Ordem de Proibição (Blocking Order) emitida pelo Ministério do Comércio da República Popular da China em 2 de maio de 2026. Sustenta-se que esse episódio não representa apenas uma resposta às sanções impostas pelos Estados Unidos contra refinarias chinesas envolvidas na importação de petróleo iraniano. Ele evidencia uma transformação mais profunda: a passagem de uma estratégia baseada predominantemente na adaptação às regras da ordem econômica internacional para outra orientada à construção de instrumentos institucionais destinados a contestar a autoridade regulatória que sustenta essa ordem.

A hipótese central do artigo é que a estratégia chinesa introduz um novo estágio na competição entre grandes potências. Em vez de concentrar-se exclusivamente na disputa por mercados, tecnologias ou fluxos financeiros, ela passa a incidir sobre os mecanismos institucionais responsáveis por produzir conformidade regulatória em escala internacional. O objeto da competição deixa de ser apenas o controle dos fluxos econômicos e passa a envolver a legitimidade das normas que disciplinam esses fluxos.

O artigo oferece três contribuições para a literatura de Economia Política Internacional. A primeira consiste em ampliar o debate sobre autoridade internacional ao incorporar a análise das condições sob as quais a autoridade regulatória se torna contestável. A segunda propõe uma nova interpretação da evolução recente do direito econômico chinês, compreendendo a sequência legislativa iniciada em 2021 como um processo coerente de fortalecimento institucional, e não como uma sucessão de respostas conjunturais às sanções norte-americanas. A terceira demonstra que a crescente rivalidade entre Estados Unidos e China deve ser compreendida também como uma disputa pela produção e pela coordenação das instituições responsáveis por organizar a economia internacional.

Para desenvolver esse argumento, o artigo está organizado em quatro seções, seguidas de uma conclusão. A primeira revisita a literatura sobre autoridade, instituições e poder regulatório na Economia Política Internacional. A segunda analisa a construção gradual do arcabouço jurídico chinês entre 2021 e 2026, demonstrando como esse processo culminou na emissão da Ordem de Proibição. A terceira examina as implicações desse episódio para a contestabilidade da autoridade regulatória internacional e para a fragmentação da governança econômica global. A quarta discute as consequências dessa transformação para a evolução da ordem econômica internacional e analisa suas implicações para potências médias, com especial atenção ao caso brasileiro. A conclusão sintetiza o argumento central do artigo.

AUTORIDADE REGULATÓRIA INTERNACIONAL: PODER, INSTITUIÇÕES E CONFORMIDADE

A autoridade ocupa posição central na compreensão das relações políticas desde a tradição clássica da teoria social. Na formulação de Max Weber (1978 [1922]), ela distingue-se da mera coerção por pressupor o reconhecimento da legitimidade das regras que orientam o comportamento dos atores. Essa distinção tornou-se particularmente relevante para a Economia Política Internacional, cuja literatura passou a demonstrar que o exercício do poder na economia global depende não apenas da distribuição de recursos materiais, mas também da capacidade de construir instituições, produzir normas e estabilizar expectativas.

Essa perspectiva consolidou-se a partir das contribuições de Susan Strange (1988), Robert Keohane (1984) e John Ikenberry (2001). Embora partindo de pressupostos distintos, esses autores convergem ao reconhecer que a ordem econômica internacional repousa sobre estruturas institucionais que reduzem incertezas, coordenam expectativas e condicionam o comportamento de Estados e agentes privados. Strange demonstrou que formas duradouras de poder derivam da capacidade de moldar as estruturas da produção, das finanças, da segurança e do conhecimento. Keohane evidenciou que instituições reduzem custos de transação e ampliam a cooperação mesmo em contextos marcados pela ausência de autoridade central. Ikenberry, por sua vez, mostrou que a estabilidade da ordem liberal decorreu não apenas da predominância material dos Estados Unidos, mas da institucionalização dessa predominância em regras e organizações dotadas de legitimidade internacional.

Nas duas últimas décadas, esse debate foi ampliado pela literatura sobre autoridade internacional e interdependência. David Lake (2009) definiu autoridade como uma relação baseada na aceitação legítima de regras, distinguindo-a do exercício permanente da coerção. Barnett e Finnemore (2004) demonstraram que instituições exercem poder precisamente porque produzem categorias, procedimentos e padrões de comportamento reconhecidos como legítimos pelos atores internacionais. Farrell e Newman (2019), por sua vez, revelaram que redes globais de finanças, comunicações e tecnologia podem ser instrumentalizadas geopoliticamente por Estados que ocupam posições centrais nessas estruturas.

Essas contribuições transformaram a compreensão contemporânea do poder internacional. Contudo, compartilham um pressuposto implícito: a autoridade regulatória aparece predominantemente como um ativo consolidado, cuja principal questão analítica consiste em explicar como é produzida e utilizada. Comparativamente, menor atenção foi dedicada às circunstâncias em que essa autoridade passa a ser institucionalmente contestada.

Essa lacuna torna-se particularmente evidente quando se observa a crescente utilização do direito econômico como instrumento de competição estratégica. Sanções secundárias, controles de exportação, restrições tecnológicas e mecanismos de compliance exercem influência porque produzem expectativas relativamente estáveis acerca dos custos do descumprimento das normas que os sustentam. A eficácia desses instrumentos depende menos da frequência de sua aplicação do que da disposição dos agentes privados em internalizar preventivamente tais expectativas. A autoridade regulatória manifesta-se, portanto, não apenas na capacidade de editar normas, mas na capacidade de induzir conformidade.

Essa distinção permite reinterpretar o próprio conceito de weaponized interdependence. Farrell e Newman demonstram que Estados posicionados nos principais nós das redes globais podem transformar interdependência em vantagem estratégica. O argumento desenvolvido neste artigo complementa essa interpretação ao sugerir que a eficácia dessas redes depende igualmente da estabilidade institucional das expectativas regulatórias que orientam seu funcionamento. Redes não produzem autoridade por si mesmas; elas operam sobre uma infraestrutura institucional que confere previsibilidade às decisões de empresas, bancos e investidores. Quando essa infraestrutura passa a ser objeto de contestação organizada, modifica-se não apenas o uso estratégico das redes, mas as condições que sustentam sua própria eficácia.

É precisamente essa transformação que orienta a análise desenvolvida nas seções seguintes. O caso chinês permite observar um fenômeno ainda pouco explorado pela literatura: a tentativa deliberada de construir instrumentos institucionais destinados a alterar os incentivos que sustentam a conformidade regulatória internacional. A questão central deixa de ser como a autoridade regulatória é exercida e passa a ser como ela se torna contestável.

DA ADAPTAÇÃO À CONTESTAÇÃO: A CONSTRUÇÃO DA ESTRATÉGIA REGULATÓRIA CHINESA

A literatura sobre a ascensão da China costuma interpretar sua resposta às pressões exercidas pelos Estados Unidos a partir de dois movimentos principais: a redução de vulnerabilidades econômicas e o fortalecimento de capacidades tecnológicas e financeiras domésticas. A internacionalização gradual do renminbi, a criação do Cross-Border Interbank Payment System (CIPS), a expansão das instituições financeiras lideradas por Pequim e a promoção da Iniciativa Cinturão e Rota ilustram uma estratégia voltada à ampliação da autonomia econômica chinesa. Embora essas iniciativas tenham reduzido importantes fontes de dependência externa, elas não alteraram o elemento central da arquitetura regulatória internacional: a capacidade dos Estados Unidos de projetar normas jurídicas para além de sua jurisdição e induzir conformidade por parte de agentes econômicos privados.

Até o início da década de 2020, a resposta chinesa permaneceu predominantemente adaptativa. Empresas, bancos e investidores continuavam estruturando suas decisões a partir dos riscos associados às sanções norte-americanas e ao acesso ao sistema financeiro internacional. Em consequência, a crescente capacidade econômica da China coexistia com uma persistente vulnerabilidade regulatória. A expansão do poder econômico não havia sido acompanhada pela construção de instrumentos institucionais capazes de proteger atores submetidos à jurisdição chinesa contra a aplicação extraterritorial da legislação estrangeira.

Esse quadro começou a modificar-se em 2021. A publicação das Rules on Counteracting Unjustified Extraterritorial Application of Foreign Legislation and Other Measures (Ministry of Commerce of the People's Republic of China 2021) introduziu, pela primeira vez, um mecanismo jurídico destinado especificamente a enfrentar os efeitos da extraterritorialidade regulatória. As chamadas Blocking Rules autorizaram o Ministério do Comércio da China (MOFCOM) a avaliar medidas estrangeiras consideradas injustificadas e, quando cabível, proibir sua observância por pessoas físicas e jurídicas submetidas à jurisdição chinesa. Mais do que uma resposta circunstancial às tensões sino-americanas, essas regras estabeleceram a base institucional de uma estratégia regulatória orientada para reduzir a capacidade de normas estrangeiras produzirem efeitos automáticos dentro do território chinês.

Poucos meses depois, a aprovação da Law of the People's Republic of China on Counteracting Foreign Sanctions (Standing Committee of the National People's Congress 2021), geralmente abreviada como Anti-Foreign Sanctions Law, ampliou significativamente essa arquitetura. A nova legislação forneceu fundamento jurídico para a adoção de contramedidas contra indivíduos e organizações envolvidos na implementação de sanções consideradas lesivas aos interesses nacionais chineses. Seu significado, entretanto, ultrapassa as medidas previstas no texto legal. Ao incorporar a resposta às sanções estrangeiras ao direito interno, Pequim deixou de tratar a questão exclusivamente como tema de política externa e passou a estruturá-la como política permanente de Estado.

A consolidação desse processo prosseguiu nos anos seguintes. A Law on Foreign Relations of the People's Republic of China, ou Foreign Relations Law, promulgada em 2023 (Standing Committee of the National People's Congress), fortaleceu a base legal para a adoção de contramedidas diante de ações estrangeiras consideradas incompatíveis com a soberania e os interesses de desenvolvimento da China. Em abril de 2026, novos regulamentos relativos à aplicação extraterritorial de legislações estrangeiras e à proteção das cadeias de suprimentos ampliaram a capacidade administrativa do Estado para implementar esse conjunto normativo. Observadas em perspectiva, essas iniciativas revelam uma estratégia coerente de fortalecimento institucional, e não uma sucessão de respostas episódicas às decisões de Washington.

A Ordem de Proibição emitida pelo MOFCOM em 2 de maio de 2026 representa a operacionalização dessa arquitetura jurídica. Sua adoção ocorreu poucos dias após o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos impor sanções a refinarias chinesas acusadas de importar petróleo iraniano em violação às medidas restritivas administradas pelo Office of Foreign Assets Control (OFAC). Diferentemente de episódios anteriores, entretanto, Pequim não respondeu prioritariamente por meio de protestos diplomáticos ou retaliações comerciais. Optou por ativar instrumentos jurídicos previamente construídos para limitar os efeitos domésticos da autoridade regulatória norte-americana.

Esse aspecto constitui o principal ponto de inflexão observado no caso analisado. O objetivo da Ordem de Proibição não era impedir que os Estados Unidos continuassem aplicando suas sanções, mas alterar os incentivos enfrentados pelos agentes econômicos sujeitos à jurisdição chinesa. Empresas multinacionais, instituições financeiras e operadores logísticos passaram a enfrentar um ambiente caracterizado pela coexistência de obrigações regulatórias potencialmente incompatíveis. O cumprimento das exigências impostas por uma jurisdição poderia implicar o descumprimento das normas estabelecidas por outra.

Sob essa perspectiva, a estratégia chinesa não deve ser compreendida como simples mecanismo de retaliação. Retaliações procuram aumentar os custos políticos ou econômicos impostos ao adversário. A construção de uma infraestrutura regulatória alternativa produz efeito distinto: modifica o ambiente institucional no qual empresas e instituições financeiras formulam suas decisões. A disputa desloca-se da aplicação das sanções para a organização dos incentivos que sustentam sua eficácia.

Essa interpretação aproxima o caso chinês da literatura sobre mudança institucional gradual. Como observam Thelen (2004) e Mahoney e Thelen (2010), transformações institucionais relevantes frequentemente ocorrem por meio da acumulação progressiva de instrumentos que, isoladamente, parecem possuir alcance limitado, mas que, em conjunto, alteram significativamente o funcionamento das instituições existentes. A evolução da legislação chinesa entre 2021 e 2026 apresenta precisamente essa característica. Cada diploma legal amplia competências administrativas, reduz lacunas normativas e fortalece mecanismos de implementação, culminando em uma capacidade institucional que não existia no início do período.

O significado da Ordem de Proibição, portanto, ultrapassa o episódio específico das sanções contra refinarias chinesas. O caso demonstra que a autoridade regulatória internacional pode tornar-se objeto de contestação institucional organizada. Mais do que responder a uma medida norte-americana, Pequim procurou construir condições para reduzir, ainda que de forma limitada e gradual, a previsibilidade com que normas produzidas em Washington são incorporadas ao comportamento de agentes econômicos privados. É essa transformação que permite compreender a crescente rivalidade sino-americana não apenas como competição entre capacidades materiais, mas também como disputa pela organização institucional da economia internacional.

CONTESTANDO A AUTORIDADE REGULATÓRIA: IMPLICAÇÕES PARA A GOVERNANÇA ECONÔMICA INTERNACIONAL

A estratégia regulatória chinesa possui implicações que transcendem o episódio das sanções impostas às refinarias envolvidas na importação de petróleo iraniano. Seu significado analítico reside em evidenciar uma transformação na própria natureza da competição entre grandes potências. O objeto da disputa deixa de limitar-se ao controle de mercados, tecnologias ou fluxos financeiros e passa a incorporar a capacidade de produzir, sustentar e contestar as normas que organizam o funcionamento da economia internacional.

Essa constatação convida à revisão de um pressuposto amplamente difundido na literatura sobre governança econômica global. Desde os anos 1990, consolidou-se a expectativa de que a intensificação da interdependência econômica favoreceria a convergência regulatória e o fortalecimento de instituições multilaterais. A crescente integração dos mercados internacionais produziria incentivos para a harmonização de normas, reduzindo custos de transação e ampliando a previsibilidade das relações econômicas internacionais (Keohane 1984; Ikenberry 2001).

A evolução recente da rivalidade sino-americana aponta, contudo, para uma dinâmica distinta. A interdependência econômica não eliminou a competição geopolítica; ao contrário, ampliou o número de instrumentos disponíveis para seu exercício. Farrell e Newman (2019) demonstraram que redes globais altamente centralizadas podem ser utilizadas como mecanismos de coerção por Estados posicionados em seus principais nós. O caso analisado neste artigo acrescenta uma dimensão adicional a esse debate. A disputa deixa de concentrar-se apenas sobre o controle dessas redes e passa a envolver a autoridade regulatória responsável por disciplinar seu funcionamento.

Essa mudança possui consequências importantes. A eficácia das sanções secundárias, dos controles de exportação e dos programas internacionais de compliance depende da expectativa de que agentes privados continuarão reconhecendo determinado conjunto de normas como referência predominante para suas decisões. Quando outra grande potência desenvolve instrumentos capazes de alterar essa expectativa, modifica-se não apenas a aplicação de medidas específicas, mas a própria estabilidade institucional que sustenta sua eficácia.

A resposta chinesa deve ser compreendida precisamente nesse contexto. A Ordem de Proibição não elimina a capacidade norte-americana de aplicar sanções extraterritoriais nem substitui a centralidade das instituições financeiras dos Estados Unidos. Seu efeito é mais sutil e, por isso mesmo, mais relevante. Ao introduzir obrigações jurídicas potencialmente incompatíveis para empresas e instituições financeiras submetidas a diferentes jurisdições, a medida reduz a previsibilidade que caracterizava a autoridade regulatória norte-americana. A partir desse momento, decisões de compliance deixam de ser determinadas por um único centro normativo e passam a refletir a coexistência de diferentes regimes regulatórios.

Essa transformação pode ser interpretada como manifestação de um processo mais amplo de fragmentação institucional da governança econômica internacional. Importa distinguir, entretanto, fragmentação institucional de fragmentação econômica. O argumento desenvolvido neste artigo não pressupõe a ruptura das cadeias globais de produção nem o colapso da integração financeira internacional. Mercados podem permanecer profundamente integrados enquanto os mecanismos responsáveis por disciplinar seu funcionamento tornam-se progressivamente mais plurais. A integração econômica e a convergência regulatória deixam, assim, de constituir processos necessariamente complementares.

Essa perspectiva também permite qualificar o debate sobre transições hegemônicas. Parte da literatura interpreta a crescente rivalidade sino-americana como evidência da substituição gradual da ordem liderada pelos Estados Unidos por uma arquitetura alternativa. O caso analisado sugere interpretação distinta. O processo em curso caracteriza-se menos pela substituição de uma ordem por outra do que pela coexistência de centros regulatórios concorrentes. A competição desloca-se para a capacidade de produzir conformidade normativa em ambientes marcados por jurisdições sobrepostas.

Sob essa perspectiva, a principal inovação introduzida pela estratégia chinesa consiste em demonstrar que a autoridade regulatória internacional deixou de ser um ativo institucional incontestado. Essa mudança não altera, por si só, a distribuição global de poder, mas modifica o ambiente institucional no qual essa distribuição passa a operar. Empresas, bancos e governos passam a incorporar, de forma crescente, a possibilidade de conflitos regulatórios entre diferentes centros de autoridade, ampliando a dimensão geopolítica das decisões econômicas.

O caso chinês constitui, portanto, um indicador de uma transformação institucional mais ampla. A competição entre grandes potências passa a envolver não apenas a capacidade de produzir regras, mas também a capacidade de limitar a eficácia das regras produzidas por seus competidores. A governança econômica internacional torna-se, assim, crescentemente caracterizada pela coexistência de diferentes infraestruturas regulatórias, cuja interação tende a redefinir os padrões de coordenação da economia global nas próximas décadas.

POTÊNCIAS MÉDIAS E A RECONFIGURAÇÃO DO AMBIENTE REGULATÓRIO INTERNACIONAL

A crescente contestação da autoridade regulatória internacional produz efeitos que extrapolam a rivalidade entre Estados Unidos e China. À medida que a governança econômica internacional passa a ser estruturada por múltiplos centros de produção normativa, potências médias enfrentam um ambiente institucional qualitativamente distinto daquele que orientou as estratégias de inserção internacional das últimas três décadas. A questão central deixa de ser apenas como posicionar-se diante da competição entre grandes potências e passa a envolver a capacidade de administrar a coexistência de regimes regulatórios potencialmente incompatíveis.

A literatura sobre potências médias consolidou três estratégias predominantes de afirmação internacional: o multilateralismo institucional, a diversificação de parcerias e a construção de coalizões (Hurrell 2006; Acharya 2018). Essas estratégias foram elaboradas em um ambiente em que, embora contestado politicamente, o regime regulatório internacional possuía um centro normativo relativamente estável. A diversificação de parcerias permitia ampliar margens de manobra sem implicar conflitos regulatórios diretos; o multilateralismo oferecia fóruns nos quais normas podiam ser negociadas coletivamente; as coalizões entre países do Sul Global ampliavam capacidade de barganha sem exigir rupturas institucionais. Todas essas estratégias pressupõem, ainda que implicitamente, que as normas que organizam a economia internacional são suficientemente consensuais para que a ação coletiva produza resultados distribuídos.

A pluralização da autoridade regulatória modifica esse pressuposto de forma estrutural. Quando diferentes jurisdições produzem obrigações normativas incompatíveis – e quando ambas possuem capacidade de impor custos por descumprimento –, a diversificação de parcerias pode gerar exposição regulatória múltipla em vez de ampliação de autonomia. Empresas sediadas em potências médias integradas simultaneamente às cadeias de valor norte-americanas e chinesas não enfrentam apenas decisões comerciais; enfrentam decisões sobre qual regime regulatório seguir quando os dois entram em conflito.

Essa transformação introduz uma tipologia de vulnerabilidades específicas para diferentes categorias de potências médias. Estados com elevada exposição financeira ao sistema dólar-centrado – que sustenta a eficácia das sanções norte-americanas – possuem capacidade limitada de ignorar as exigências do OFAC sem incorrer em custos proibitivos para seu sistema bancário e suas operações de comércio exterior. Ao mesmo tempo, Estados com alta dependência comercial da China – particularmente exportadores de commodities – possuem incentivos estratégicos para não alienar Pequim por meio de adesão irrestrita ao regime de sanções norte-americano. A combinação dessas duas vulnerabilidades define um corredor estreito de autonomia regulatória para Estados como Brasil, Argentina, Indonésia, África do Sul e Turquia.

O caso brasileiro ilustra esse dilema com particular clareza. Sua inserção internacional combina três características que ampliam simultaneamente as oportunidades e as vulnerabilidades decorrentes da fragmentação regulatória. Primeiro, o Brasil integra o sistema financeiro internacional predominantemente por meio de infraestrutura dólar-centrada: suas reservas internacionais são majoritariamente denominadas em dólares, seu acesso a mercados de capitais depende de classificações de risco produzidas por agências norte-americanas, e seus bancos operam sob supervisão de correspondentes que cumprem as exigências do OFAC. Segundo, a China tornou-se o principal destino das exportações brasileiras – respondendo por aproximadamente 28,7% do total em 2025 (Brasil 2025; United Nations Statistics Division 2025) –, além de ser origem crescente de investimentos em setores estratégicos como energia, mineração e telecomunicações. Terceiro, o Brasil possui vínculos tecnológicos, institucionais e regulatórios profundos com os Estados Unidos, especialmente nos setores financeiro, farmacêutico e de tecnologia da informação.

Essa tripla inserção produz três tipos de exposição regulatória concreta. O primeiro diz respeito a operações empresariais em setores sensíveis. Empresas brasileiras que operam simultaneamente em mercados sujeitos a sanções norte-americanas e a contramedidas chinesas – como o setor de energia, onde a Petrobras mantém relações comerciais com parceiros em jurisdições monitoradas pelo OFAC – podem encontrar-se obrigadas a escolher entre regimes regulatórios ou a reestruturar operações para isolar exposições jurisdicionais.

O segundo tipo de exposição diz respeito a decisões de infraestrutura tecnológica. O caso Huawei exemplifica uma dimensão desse dilema que antecede a Ordem de Proibição de 2026: a pressão norte-americana para excluir equipamentos chineses de redes de telecomunicações de quinta geração criou um conflito entre parceiros comerciais do Brasil e potencialmente entre regimes regulatórios aplicáveis a empresas operando em território brasileiro. A medida chinesa de 2026 tende a ampliar a frequência e a intensidade desse tipo de dilema em setores adicionais.

O terceiro tipo de exposição diz respeito ao sistema financeiro. Bancos brasileiros com operações de câmbio, crédito ao comércio exterior ou custódia de ativos para contrapartes com exposição às jurisdições em conflito necessitarão desenvolver capacidades de análise regulatória comparada que, até recentemente, eram demandadas apenas por instituições financeiras globais de grande porte. O custo de conformidade tende a aumentar, e a distribuição desse custo entre instituições de diferentes tamanhos produzirá efeitos sobre a estrutura do sistema financeiro doméstico.

Diante desse quadro, a capacidade de resposta das potências médias depende menos de escolhas políticas declaratórias – alinhamento ou não alinhamento – do que do desenvolvimento de capacidades institucionais específicas. Três dimensões parecem particularmente relevantes.

A primeira é a capacidade regulatória doméstica comparada: a habilidade de compreender, monitorar e eventualmente negociar a interação entre diferentes regimes regulatórios aplicáveis a agentes econômicos nacionais. Isso exige não apenas expertise jurídica especializada no interior das agências reguladoras, mas mecanismos de coordenação entre política econômica, política externa e política industrial que raramente existem de forma consolidada em economias em desenvolvimento.

A segunda é a diversificação de infraestruturas de pagamento e liquidação financeira: a dependência exclusiva de infraestrutura dólar-centrada amplia a vulnerabilidade às sanções norte-americanas e reduz a capacidade de operar em ambientes de conflito regulatório. O desenvolvimento gradual de canais alternativos – incluindo sistemas como o CIPS e acordos de swap cambial – não elimina a dependência do dólar, mas amplia a margem de manobra em situações de conflito. 

A terceira é a autonomia estratégica na gestão de investimentos em setores sensíveis: a ausência de mecanismos robustos de screening em telecomunicações, energia, mineração de terras raras e semicondutores expõe as potências médias a pressões cruzadas das duas grandes potências. Desenvolver essa capacidade administrativa é necessário para navegar um ambiente em que decisões de investimento carregam implicações regulatórias crescentes.

Para o Brasil especificamente, essas considerações reforçam a relevância de uma estratégia de inserção internacional que combine abertura econômica com robustez institucional doméstica. A autonomia regulatória não é conquistada por meio de declarações de equidistância entre as grandes potências – postura que tende a produzir ambiguidade estratégica sem gerar capacidade de ação independente –, mas pelo investimento continuado em instituições capazes de administrar a crescente complexidade normativa do ambiente econômico internacional. Nesse sentido, a transformação analisada ao longo deste artigo não é apenas um problema da política internacional das grandes potências. É, também, um desafio de construção institucional para Estados que pretendam preservar margens de decisão autônoma em um sistema caracterizado pela coexistência de múltiplos centros de autoridade regulatória.

CONCLUSÃO

Este artigo investigou em que condições a autoridade regulatória internacional deixa de constituir um referencial incontestado para a organização da economia global. Partindo da análise da Ordem de Proibição (Blocking Order) emitida pelo Ministério do Comércio da República Popular da China em maio de 2026, argumentou-se que a crescente rivalidade entre Estados Unidos e China passou a incorporar uma dimensão ainda insuficientemente explorada pela literatura: a disputa pela autoridade regulatória que organiza o funcionamento da economia internacional.

A análise demonstrou que a estratégia chinesa não pode ser compreendida como uma resposta conjuntural às sanções norte-americanas. A reconstrução da evolução normativa entre 2021 e 2026 revelou um processo gradual de fortalecimento institucional voltado para reduzir a vulnerabilidade regulatória da economia chinesa diante da aplicação extraterritorial da legislação estrangeira. Nesse contexto, a Ordem de Proibição representa a operacionalização de um arcabouço jurídico concebido para alterar os incentivos enfrentados por empresas e instituições financeiras submetidas à jurisdição chinesa.

Essa interpretação permite qualificar o debate contemporâneo sobre autoridade internacional. A literatura demonstrou de forma convincente como Estados utilizam instituições, redes econômicas e mecanismos regulatórios para projetar influência além de suas fronteiras. O caso analisado evidencia uma dimensão complementar desse processo: a autoridade regulatória também pode tornar-se objeto de contestação institucional. A competição entre grandes potências passa, assim, a envolver não apenas a produção de normas, mas também a construção de instrumentos destinados a limitar a eficácia das normas produzidas por outras jurisdições.

O argumento desenvolvido neste artigo não pressupõe o declínio da centralidade regulatória dos Estados Unidos nem a emergência imediata de uma ordem alternativa liderada pela China. As evidências apontam para uma transformação mais gradual. A infraestrutura regulatória norte-americana permanece predominante, mas já não opera em um ambiente caracterizado pela ausência de alternativas institucionais. A principal novidade consiste na crescente contestabilidade dessa autoridade, fenômeno que tende a ampliar a complexidade da governança econômica internacional e a elevar os custos de coordenação para Estados e agentes privados.

Essa transformação possui implicações que ultrapassam a relação bilateral entre Washington e Pequim. A coexistência de diferentes centros de autoridade regulatória tende a alterar decisões de investimento, estruturas de compliance, políticas industriais e estratégias de inserção internacional. Para potências médias, como o Brasil, o desafio passa a consistir menos na escolha entre polos rivais e mais no fortalecimento das capacidades institucionais necessárias para operar em um ambiente regulatório crescentemente plural.

Em termos mais amplos, o caso chinês sugere que a próxima etapa da competição entre grandes potências será marcada pela crescente utilização do direito, da regulação e das instituições como instrumentos de poder. Compreender como essas instituições são construídas, disputadas e transformadas constitui tarefa central para a Economia Política Internacional. A autoridade regulatória deixa de ser apenas um componente da ordem econômica global e passa a representar um dos principais espaços de competição na política internacional contemporânea.

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Recebido: 24 de julho de 2026

Aceito para publicação: 4 de agosto de 2026

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