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The Mercosur–EU Agreement

Amid the Resumption of Extra-Regional Negotiations
Image: Shutterstock.

A assinatura do Acordo de Parceria Mercosul-União Europeia[1] ocorre em momento de retomada do dinamismo da política comercial extra-regional do Mercosul, após mais de dez anos sem a conclusão de novos acordos comerciais. O Mercosul firmou acordos com Singapura, em 2023, e com a Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), em setembro de 2025, e mantém negociações avançadas com os Emirados Árabes Unidos. 

As negociações com o Canadá, que estavam pausadas desde 2021, foram relançadas em outubro último. Com a Índia, foram iniciadas negociações para ampliação do escopo do acordo de preferências tarifárias em vigor desde 2009. Houve ainda, recentemente, a renovação do mandato para negociar acordos semelhantes com Indonésia e Vietnã. Além disso, há diálogos exploratórios com países como Japão, com expectativa de  serem traduzidos em negociações comerciais no futuro próximo.

No grande tabuleiro do comércio internacional, como na vida, é importante ter opções. Em geral, cada novo acordo fechado faz com que novos parceiros comerciais busquem iniciar diálogos com vistas a, pelo menos, igualar as condições de acesso ao mercado outorgadas a países com os quais já há acordo concluído.

O enfraquecimento dos pilares do multilateralismo comercial, na atual conjuntura geopolítica, também contribui para maior ativismo na busca de novas parcerias comerciais, bilaterais ou regionais. “Diversificação” e “busca de resiliência das cadeias de valor” são as expressões da moda no campo do comércio internacional. 

É nesse contexto, precisamente, que ocorre a assinatura do Acordo de Parceria entre o Mercosul e a União Europeia, após mais de 25 anos desde o lançamento das negociações. 

ASPECTOS RELEVANTES DO ACORDO UE-MERCOSUL

Gostaria de destacar, neste artigo, seis aspectos substantivos do Acordo, que considero especialmente relevantes, por assentarem base sólida para o aprofundamento da cooperação entre as duas regiões.

Em primeiro lugar, não se trata apenas de um acordo de livre comércio, mas de projeto de parceria mais amplo, e com consequências mais abrangentes para as duas regiões. Em momento de crise democrática, o Acordo é firmemente assentado em valores comuns caros aos dois lados. Ao lastrear o acordo na proteção da democracia, do Estado de Direito e dos direitos humanos, bem como no fortalecimento do multilateralismo, o Mercosul e a União Europeia emitem declaração clara e inequívoca sobre as bases que desejam estabelecer para a ampliação do intercâmbio econômico entre as duas regiões.

Não se trata de detalhe cosmético, na atual conjuntura internacional. Todo acordo comercial tem como objetivo criar valor e gerar prosperidade, e o lastro em valores democráticos e republicanos seguramente criam condições melhores para que esse valor e essa prosperidade possam beneficiar conjuntos mais amplos da população.

O segundo aspecto é o alinhamento do Acordo com os pilares do desenvolvimento sustentável. A adesão, participação ativa e cooperação no âmbito de regimes internacionais da área ambiental, como a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC) e seu Acordo de Paris, bem como em regimes internacionais de proteção aos trabalhadores e dos direitos humanos, são elementos constitutivos do Acordo. Em outras palavras, as concessões comerciais estão vinculadas ao engajamento nesses regimes, o que cria incentivo adicional para o fortalecimento do multilateralismo em todas essas áreas.

Outro ponto extremamente relevante do novo anexo ao capítulo de comércio e desenvolvimento sustentável, inserido no acordo na última fase de negociações, em 2023-2024, é o esforço para evitar que medidas ambientais configurem barreiras desnecessárias ao comércio. É nesse espírito, por exemplo, que foi introduzido compromisso para uso de dados e informações dos países do Mercosul para fins de avaliação de conformidade com políticas e medidas adotadas pela UE na área ambiental. 

O terceiro elemento é a preservação do espaço para políticas públicas, sobretudo aquelas especificamente voltadas para a promoção do desenvolvimento. Na área de compras governamentais, foram excluídas do Acordo, no caso do Brasil, as compras no âmbito do SUS. Manteve-se, ademais, a flexibilidade para adoção de ferramentas de política industrial, como “offsets”, encomendas tecnológicas, margens de preferência e medidas voltadas para pequenas e médias empresas.

No setor automotivo, central à indústria de países do Mercosul, como Brasil e Argentina, houve extensão do cronograma de desgravação para veículos que devem dominar o setor no futuro próximo, como elétricos (18 anos), movidos a hidrogênio e que utilizem novas tecnologias (25 e 30 anos, respectivamente, com 6 anos de carência).

Além disso, caso a liberalização leve a perturbações no mercado dos países do Mercosul, há a possibilidade de utilizar salvaguardas específicas para o setor automotivo, mais facilmente acionáveis que as salvaguardas gerais, previstas no capítulo de defesa comercial do Acordo.

Outro ponto importante é a preservação da capacidade de adotar políticas para agregação local de valor a minerais críticos que, como é notório, são abundantes na região e podem fornecer novo impulso a segmentos importantes para o futuro da indústria nos países do Mercosul.

O quarto fator constitui a inovação do mecanismo de solução de controvérsias do Acordo. Face à possibilidade de que medidas unilaterais, adotadas por uma das Partes do Acordo, tenham impacto negativo em suas concessões comerciais, os dois lados pactuaram mecanismo de reequilíbrio, que poderá ser acionado pela Parte que sentir prejudicada para que, por meio de medidas compensatórias, ou da retirada proporcional de concessões, se possa restaurar o equilíbrio alcançado na conclusão das negociações. 

O quinto elemento é algo frequentemente negligenciado em análises mais comuns do acordo comercial, que costuma focar em movimentos tarifários mais imediatos. Há, no Acordo, fortes incentivos para cooperação e/ou harmonização regulatória em diversas áreas, como regimes aduaneiros, medidas sanitárias e fitossanitárias, barreiras técnicas ao comércio, bem-estar animal, biotecnologia, comércio de serviços e propriedade intelectual, entre outras. 

A aproximação regulatória nessas áreas tende a gradualmente reduzir os custos de transação e facilitar o intercâmbio entre as regiões em diversos setores. 

Um ponto particularmente relevante, em uma região fortemente agroexportadora, como é o caso do Mercosul, é a questão das indicações geográficas (IGs). No caso do Brasil, o Acordo consolida o reconhecimento de 37 IGs, como a do queijo da Canastra, mel do Pantanal e cafés do cerrado mineiro, o que contribui, per se, para a agregação de valor a produtos de exportação do agronegócio, não apenas para a UE, mas também para terceiros mercados, ao fortalecer internacionalmente a reputação de excelência dessas origens.

A harmonização regulatória facilita, ademais, a integração de cadeias produtivas, em um contexto em que, no caso do Brasil, por exemplo, mais da metade do estoque de investimento estrangeiro tem como origem países europeus.

O último aspecto, finalmente, diz respeito justamente ao setor do agronegócio, que foi central não apenas nas negociações, como nas narrativas criadas sobre o Acordo. É importante notar que os produtos mais sensíveis para o lado europeu – como as carnes, por exemplo – estão sujeitos a quotas tarifárias. A quota para carne bovina, de 99 mil toneladas, embora seja um ganho de acesso a mercado aos exportadores do Brasil e do Mercosul, representa algo em torno de 1,5% do consumo aparente do produto na UE. Da mesma forma, segmentos importantes do agronegócio europeu – como laticínios, vinhos e chocolates – devem colher benefícios importantes do Acordo. 

As normas e padrões sanitários e fitossanitários do Brasil e dos países do Mercosul são sólidas e confiáveis. O Acordo prevê, inclusive, fortalecimento do diálogo e cooperação entre os dois lados em termos como bem estar animal e biotecnologia. 

ASSINATURA DO ACORDO UE-MERCOSUL: PRÓXIMOS PASSOS 

Antes de concluir, gostaria de recordar brevemente os próximos passos após a assinatura do Acordo. Importante notar que tratam-se de dois acordos: o Acordo de Parceria Mercosul-UE (EMPA, na sigla em inglês) e o Acordo Provisório de Comércio (ITA, na sigla em inglês). Uma vez assinados, ambos terão que ser aprovados pelo Parlamento Europeu por maioria simples. Como versa sobre temas de competência exclusiva da Comissão Europeia, uma vez aprovado pelo Parlamento, o ITA estará pronto para ser ratificado pelo lado europeu.

O EMPA, que trata de temas políticos e de cooperação, além dos temas comerciais, terá que ser aprovado pelos Parlamentos dos países membros antes de poder ser ratificado. Do lado do Mercosul, a internalização do Acordo segue os procedimentos internos de cada país. No caso do Brasil, ambos os Acordos terão que ser aprovados pelo Congresso Nacional para poderem ser ratificados. Como o Acordo contém cláusula de vigência bilateral, basta que seja aprovado pelo lado europeu e por um dos países do Mercosul, para entrar em vigor para a UE e o país que completou os trâmites internos para a ratificação.

Nenhum acordo comercial é perfeito. De forma geral, os acordos sempre refletem o equilíbrio possível após negociações amplas e extremamente complexas. Ainda assim, não há dúvida de que a aposta em maior cooperação é sempre o melhor caminho, sobretudo em contexto de maior incerteza sobre o futuro do multilateralismo, e aumento de medidas protecionistas.

Uma vez em vigor, os acordos assinados têm tudo para inaugurar uma era extremamente promissora na integração entre o Mercosul e a União Europeia. 

Notas

[1] O presente artigo reflete opiniões estritamente pessoais e não representa necessariamente a visão do Ministério das Relações Exteriores ou do governo brasileiro.

Recebido: 9 de janeiro de 2026

Aceito para publicação: 13 de janeiro de 2025

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